Prevalência do Negociado Sobre o Legislado

Validade de norma coletiva que dispensa registro de ponto é reconhecida pela Justiça

Um engenheiro da empresa Vale S.A., contratado para exercer função de nível superior, teve seu pedido de pagamento de horas extras negado pela Justiça do Trabalho. O profissional alegava que cumpria jornada extensa, sem controle formal de ponto e sem a devida contraprestação pelas horas excedentes. No entanto, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que reconheceu a validade de norma coletiva firmada entre a empresa e o sindicato da categoria, a qual dispensava empregados com formação superior do registro de jornada.

Exposição dos fatos

O trabalhador foi contratado pela Vale e afirmou que atuava de segunda a sábado, das 7h30 às 20h30, além de cumprir expediente um domingo por mês. Em virtude dessa rotina exaustiva, ingressou com reclamação trabalhista solicitando o pagamento de horas extras e indenização por dano existencial, alegando que o excesso de trabalho comprometeu aspectos relevantes de sua vida pessoal.

Em sua defesa, a empresa apresentou convenção coletiva de trabalho que previa, especificamente, a dispensa do controle de ponto para empregados com nível superior, entre os quais se enquadrava o engenheiro. Com base nesse instrumento, a Vale argumentou que não havia obrigação de manter registros de jornada para esse grupo, e que o trabalhador não apresentou provas concretas de que laborava além do horário pactuado sem receber a devida remuneração.

Fundamentação jurídica

A Justiça do Trabalho analisou a convenção coletiva apresentada e entendeu que sua validade se ampara no reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da legitimidade de acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que esses não estejam previstos na Constituição Federal ou não envolvam garantias fundamentais dos trabalhadores.

A ministra relatora Morgana Richa, ao relatar o caso no TST, destacou que o controle de jornada, embora importante, não é classificado como um direito indisponível ou essencialmente protegido pela Constituição. Assim, é possível a flexibilização por meio de norma coletiva, desde que respeitados os princípios fundamentais e os direitos mínimos assegurados pela legislação trabalhista.

Decisão final

Com base nesses fundamentos, a Quinta Turma do TST decidiu, de forma unânime, manter a validade da cláusula que dispensava o controle de ponto para empregados de nível superior, como era o caso do engenheiro. Como o trabalhador não conseguiu comprovar, por outros meios, o cumprimento de horas extras sem pagamento, seus pedidos foram integralmente rejeitados.

Conclusão didática

Este caso evidencia a força jurídica dos instrumentos coletivos de trabalho, como acordos e convenções, sobretudo quando firmados com respaldo sindical e respeitando os limites constitucionais. Também ilustra a importância de se compreender a diferença entre direitos indisponíveis, que não podem ser renunciados, e aqueles que admitem flexibilização negociada.

Trabalhadores e empregadores devem estar atentos ao conteúdo das normas coletivas firmadas, e é fundamental que empregados em cargos de confiança ou com dispensas contratuais específicas busquem orientação jurídica para compreender as implicações dessas cláusulas. O papel dos sindicatos, nesse cenário, é essencial para assegurar que a negociação coletiva não prejudique direitos essenciais e seja um instrumento legítimo de adaptação das relações de trabalho.

Texto elaborado com informações da Justiça do Trabalho: TST – Processo: Ag-RRAg-16071-12.2017.5.16.0002 – https://www.tst.jus.br

Esse texto tem caráter meramente informativo. Quaisquer orientações o leitor deverá procurar um advogado especializado e de sua confiança.

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