Indenização por Dano MoralAssédio Moral

Indenização por danos morais a trabalhador exposto a dinâmicas constrangedoras em supermercado

Um ex-empregado de um supermercado localizado em Contagem/MG, admitido para exercer funções operacionais em ambiente de grande circulação e pressão por produtividade, obteve decisão favorável da Justiça do Trabalho ao pleitear indenização por danos morais. O motivo foi a imposição, por parte da empresa, de práticas motivacionais consideradas vexatórias e humilhantes, como gritos de guerra, canções e danças obrigatórias durante reuniões com a equipe.

Exposição dos fatos

Durante o vínculo empregatício, o trabalhador era compelido a participar de atividades conhecidas como “cheers”, uma política de incentivo adotada pelo supermercado que exigia performances públicas, como dançar e cantar diante de colegas. Segundo relato do autor da ação, essas práticas feriam sua dignidade e lhe causavam intenso constrangimento. O caso foi inicialmente julgado pela 4ª Vara do Trabalho de Contagem, que indeferiu o pedido de indenização com base na alegação da empresa de que a participação nas atividades era facultativa e que tais práticas teriam sido extintas há anos.

Entretanto, a versão do supermercado foi contestada no recurso interposto pelo trabalhador, o qual foi julgado pela Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).

Fundamentação jurídica

O relator do recurso, juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, destacou que a própria empresa confirmou a realização dessas práticas no ambiente de trabalho. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a imposição de condutas como danças ou gritos de guerra configura extrapolação do poder diretivo do empregador e fere os direitos fundamentais do trabalhador, especialmente no que se refere à sua dignidade e imagem.

Com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal — que assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, bem como o direito à indenização por dano moral decorrente de sua violação — e nos princípios do respeito à dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV), o magistrado reconheceu que a mera constatação do fato gerador da ofensa já é suficiente para caracterizar o dano, sem necessidade de comprovação de sofrimento psicológico específico.

Decisão

Diante da comprovação da prática constrangedora e da ausência de prova por parte da empresa sobre quando teria cessado a imposição dessas atividades, o relator considerou configurado o dano moral. Aplicando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico da indenização — como preconizado na doutrina e na jurisprudência trabalhista — o juiz fixou a reparação em R$ 10 mil. O valor leva em conta a extensão do dano, o porte econômico da empresa e a necessidade de desestimular práticas semelhantes.

Conclusão didática

O caso reafirma que o ambiente de trabalho deve ser pautado pelo respeito à dignidade e aos direitos fundamentais dos trabalhadores. A imposição de condutas humilhantes, ainda que sob o pretexto de incentivo ou motivação, configura abuso de poder e pode resultar em reparações judiciais. A atuação sindical, a denúncia formal e a orientação jurídica são fundamentais para a prevenção e o enfrentamento de práticas abusivas no meio laboral.

A recente atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que exigirá o gerenciamento de riscos psicossociais nos ambientes de trabalho a partir de 2026, reforça a responsabilidade das empresas em garantir a saúde mental de seus empregados, coibindo práticas como o assédio moral institucionalizado.

Texto elaborado com informações da Justiça do Trabalho: TRT-MG – Processo nº 0010857-97.2023.5.03.0032

Esse texto tem caráter meramente informativo. Quaisquer orientações o leitor deverá procurar um advogado especializado e de sua confiança.

Dano moral

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